Crédito das Fotos: rawpixel.com
Constantemente, pelas mais diversas situações, o artista se encontra na posição de avaliar a constituição ou até mesmo sua participação em uma pessoa jurídica – uma “empresa”. Os motivos são dos mais variados (de forma que não entrarei no mérito de cada um, especificamente, nesse artigo) e vão desde a simples formalização legal, da criação de regras entre os sócios-participantes, até mesmo a busca por inteligência fiscal.
Em termos práticos, quem pretenda ter uma “personalidade jurídica” pode escolher por operar na modalidade de Micro Empreendedor Individual – MEI, através de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou até mesmo de uma sociedade propriamente-dita com, ao menos, dois sócios (seja ela simples ou empresária – como uma LTDA ou S.A.).
O tipo de empresa dependerá, basicamente, de alguns fatores – como composição do quadro de sócios, tipo de atividade(s) a ser(em) explorada(s), valores de faturamento anual, modalidade da responsabilização no âmbito civil, etc – e influenciará, dentre outras coisas, o regime tributário aplicável. Adicionalmente, alguns desses tipos trazem mais burocracias (e leia-se, também, mais custos) do que outros, obviamente.
Pela simplicidade da opção e pelo baixo custo tributário muitos artistas cogitam a criação de MEI’s, mas deparam-se com a vedação da legislação ao enquadramento de várias de suas atividades artísticas.
Infelizmente a legislação restringiu a MEI a quem exerça profissionalmente atividade econômica organizada (artigo 966 do Código Civil), determinada como aquela destinada “a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. A legislação não incluiu, nesse conceito, a profissão artística em si (atuação, dança, pintura, escrita e outros).
Comente-se que, de forma contraditória, o Portal do Empreendedor admite o enquadramento como MEI das atividades de “humorista e contador de histórias independente”; “cantor(a)/músico(a) independente” e diversas atividades de artesãos.
Para aqueles que vivem da arte, são atividades admitidas como MEI, por exemplo, a “produção de eventos” e “ensino/treinamento – instrutor de arte e cultura”.
A quem tenha interesse em operar nessa modalidade, vale a pena observar, também, que a MEI:
– tem apenas um único sócio, ou seja, o próprio empreendedor;
– pode ter um empregado devidamente registrado;
– pode optar pelo regime tributário do Simples Nacional, mediante recolhimento de valores fixos mensais (e não de percentuais incidentes sobre o faturamento);
– deva ter faturamento anual de até R$ 81.000,00 para fins de opção ao Simples Nacional (caso esse valor seja superado, o recolhimento deverá ser feito com base nas regras impostas para as microempresas ou empresas de pequeno porte);
– não pode participar como sócio ou administrador de outra empresa;
– possui responsabilidade ilimitada (ou seja, o sócio pode responder, civilmente, com seu próprio patrimônio para quitar dívidas da empresa).
Caso o artista/empreendedor tenha interesse em constituir uma sociedade simples, EIRELI (único sócio), ou uma sociedade empresária (LTDA, por exemplo), vale destacar que:
– quadro societário pode ser composto por múltiplos sócios (com exceção da EIRELI, cujo quadro é composto exclusivamente por um sócio);
– pode ter quantos empregados quiser;
– deve exercer atividades empresárias nas sociedades empresárias;
– deve exercer atividades intelectuais/artísticas nas sociedades simples;
– pode optar pelo regime tributário do Simples Nacional, calculado sobre um parcela do faturamento (a alíquota varia da atividade escolhida e da faixa de faturamento anual – 4,5% até 33%);
– deve respeitar o limite de faturamento anual de até R$ 4.8 milhões para fins de opção ao Simples Nacional;
Nota-se que a análise do melhor tipo societário para o exercício de atividades de viés artístico/cultural não é muito simples, e varia para cada artista, haja vista interesses e necessidades específicas.