Lei da Dança é sancionada e marca conquista histórica no Dia Internacional da Dança

No dia 28 de abril de 2026, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.396/2026, que regulamenta o exercício profissional da dança no Brasil. A sanção ocorre às vésperas do Dia Internacional da Dança, reforçando o caráter simbólico de uma conquista histórica construída ao longo de décadas de mobilização do setor.

Originado no Senado Federal como PLS 644/2015, de autoria do então senador Walter Pinheiro, o projeto chegou à Câmara dos Deputados em 2016 como PL 4.768/2016. Após mais de dez anos de tramitação, o texto foi aprovado no plenário no dia 7 de abril de 2026 e encaminhado à sanção presidencial.

A nova lei reconhece oficialmente o ofício de profissionais da dança e estabelece critérios para o exercício da profissão, incluindo formação acadêmica, técnica ou comprovação de atuação na área. Também define um amplo campo de atuação que abrange funções como intérprete, coreógrafo, diretor, professor, ensaiador, curador e crítico, além de garantir direitos autorais e condições contratuais mais justas.

Uma década de tramitação e muitas décadas de luta

Embora o projeto tenha tramitado formalmente por dez anos no Congresso Nacional, sua história é muito mais longa. A regulamentação da dança como campo profissional é uma demanda histórica da categoria, marcada por disputas por reconhecimento, autonomia e direitos trabalhistas.

Nesse processo, o Fórum Nacional de Dança teve papel central. Fundado em 2001, o Fórum surgiu diante de tensões relacionadas à ingerência de outros conselhos profissionais sobre a dança e, desde então, consolidou-se como uma das principais instâncias de articulação política do setor. Ao longo de mais de duas décadas, o FND mobilizou artistas, pesquisadores, professores e instituições em todo o país, promovendo encontros, incidindo em políticas públicas e acompanhando de perto a tramitação de projetos estratégicos para a área.

A aprovação e sanção da lei são resultado direto dessa construção coletiva, que envolveu também sindicatos, associações, cooperativas e redes de trabalhadores da dança em todo o Brasil.

Manifesto pela sanção: pressão coletiva até o último momento

Nos dias que antecederam a sanção presidencial, entidades representativas da dança lançaram uma carta-manifesto em defesa da aprovação da lei. O documento foi articulado por organizações como o Fórum Nacional de Dança (FND), a Associação Nacional de Pesquisadores em Dança (ANDA), o Sindicato dos Profissionais da Dança do Rio de Janeiro (SPDRJ), o Sindicato dos Profissionais da Dança do Estado de São Paulo (Sinddança), a Cooperativa Paulista de Trabalho dos Profissionais da Dança (CPD) e o Observatório Ibero-americano de Políticas para a Dança (OIAPODAN). O manifesto destacou a importância da medida como um avanço institucional sem precedentes para a área.

O manifesto evidenciou a necessidade urgente de enfrentar a precarização das relações de trabalho na dança, historicamente marcada pela informalidade e pela ausência de regulamentação específica. Também reforçou que o reconhecimento legal pode garantir acesso a direitos previdenciários, պայմանar relações de trabalho mais justas e fortalecer a organização institucional do setor.

Encerrando o documento, as entidades afirmaram: “Dança é arte. Arte é trabalho. Suas trabalhadoras e seus trabalhadores merecem uma vida profissional digna.”

Um novo capítulo para a dança no Brasil

A sanção da Lei nº 15.396/2026 inaugura um novo momento para a dança brasileira. Mais do que um marco jurídico, trata-se de uma conquista política e simbólica que reconhece a dança como campo de trabalho, conhecimento e produção cultural.

Celebrada no Dia Internacional da Dança, a nova legislação reafirma que essa vitória não é individual, mas resultado de uma mobilização contínua e coletiva. Agora, o desafio passa a ser a regulamentação da lei e a sua implementação efetiva, garantindo que os direitos conquistados se traduzam em melhores condições de trabalho e em políticas públicas estruturantes para todo o setor.

Fórum Nacional de Dança

Fórum Nacional de Dança

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O Fórum Nacional de Dança (FND) é uma associação fundada em 2001 frente à emergência advinda da ingerência do Conselho de Educação Física na área do ensino da dança. Sua criação foi baseada na busca por ações estruturadoras para o campo da dança em âmbito nacional tendo como princípio norteador a construção participativa. Sob essa perspectiva, o FND vem buscando o fortalecimento e autonomia da dança como área de atuação e de conhecimento, o que implica na definição de políticas específicas, próprias, nas mais diversas esferas e sua legitimidade enquanto tal, junto aos poderes constituídos e à sociedade civil.

Ao longo de duas décadas, o FND esteve ativamente envolvido em todas as pautas relacionadas à dança. Além de realizar congregações presenciais sistemáticas com pastas específicas, passando pelos estados do Paraná, São Paulo, Bahia, Espírito Santo, Santa Catarina, Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Rio de Janeiro, Paraíba, o FND participou da Câmara/ Colegiado Setorial de Dança entre os anos de 2005 a 2016, dos encontros promovidos pela Articulação Nacional da Dança e da Política Nacional das Artes entre os anos de 2015 e 2016. No contexto pandêmico, realizou um encontro via remota em 2021 com a participação de aproximadamente 300 pessoas fazedoras da dança.

Assim, o FND é detentor de um acúmulo e avanço nas pautas abarcadas pela dança. Realizou em 2023 o seu XVI encontro com a participação de representantes de todos os estados Brasileiros e em 2024 importantes reuniões, dentre as quais a audiência com a Ministra da Cultura Margareth Menezes. Destacamos em especial proposições e acompanhamento de temas que já tramitam no Congresso Nacional, como o Projeto de Lei que Regulamenta a Atividade dos Profissionais da Dança – PL no 4768/2016; Projeto de Lei Complementar para Aposentadoria Especial para o Profissional da Dança – PLP no 190/2015; e Projeto de Lei que inclui as atividades profissionais da Dança no rol das CNAEs para atuação como MEI, PLP no 47/2022.