Imagem criada com inteligência artificial.
Com o fim do carnaval começa oficialmente o ano de 2026, aquele que pode ser um marco histórico para a constituição de direitos no universo da Dança. A pauta com questões legais é extremamente extensa, podendo ser um marco para os profissionais da Dança (pro bem e para o mal). Destacamos os principais temas em destaque no ano.
- A formalização do ofício do profissional de dança;
O Projeto de Lei do Senado proposto em 2015 pelo então senador Walter Pinheiro (PT/BA) chegou em sua fase final de tramitação, agora como Projeto de Lei 4.768/2016 de relatoria da Dep. Lídice da Mata (PT/BA). Após a aprovação na Comissão de Constituição e Justiça, em novembro de 2025, o projeto está pronto para a votação em plenário, dependendo apenas da inclusão em pauta pela mesa diretora, quando precisará de maioria simples para ser aprovado – maioria dos presentes.
O projeto em debate, que pode ser lido aqui, entre outras inovações, traz os requisitos, competências, e obrigatoriedades dos contratos de profissionais da dança, traz balizas sobre o direito autoral, e inclusive assegura a matrícula aos filhos de profissionais de dança de atividade itinerante. Também afasta a necessidade de inscrição em conselho de fiscalização profissional de outras categorias, em clara alusão à histórica tentativa de controle pelo Conselho Federal de Educação Física.
Trata-se de um projeto histórico para todos e todas profissionais da dança, que depende apenas de ser posto em pauta, o que se dará com pressão política junto ao Presidente da Câmara, Deputado Hugo Motta, e demais membros da mesa diretora.
- A regulamentação do ofício do profissional de dança;
Após a aprovação será necessária uma regulamentação da Lei da Dança, para, seguindo o espírito da formalização, especificar formas e requisitos de fazer o direito se concretizar, se posto em prática e à prova.
As entidades nacionais de dança já estão atentas e debatendo com o Governo esse regulamento, sendo o principal tema do Fórum Nacional de Dança que acontece de 20 a 23 de Maio em São Paulo.
Antes mesmo da formalização, é o momento dos movimentos de danças realizarem suas proposições para incidir desde já na regulamentação a ser construída
- A Aposentadoria Especial dos profissional de dança;
O labor da dança é extenuante, extremamente corporal e com incidência física. A arte depende do movimento e o movimento depende do corpo que, naturalmente, perece com a idade. Neste sentido, a realidade do profissional de dança é de enfrentamento a doenças que limitam o movimento e impedem o efetivo trabalho após atingir idades mais elevadas.
Desta forma, para poder proteger esses profissionais impossibilitados de seguir dançando em alto nível, que o Dep. Carlos Zarattini propôs o Projeto de Lei Complementar PLP 190/2015, que garante uma aposentadoria especial, com redução de 5 (cinco) anos no tempo para obter o benefício.
O projeto foi apensado ao PLP 89/2003 que trata da aposentadoria especial para taxistas, e será avaliado em conjunto com todos os pedidos de aposentadoria especial que tramitam na casa.
Em reunião com o relator foi destacado o entendimento de que a arrecadação da previdência tende a aumentar no meio da dança, com a maior formalização pelos profissionais com vistas a ser reconhecida a aposentadoria especial no futuro, não significando maiores gastos para os cofres públicos.
- Reforma Tributária do Consumo;
Está em curso uma grande reforma da tributação do consumo, adotando um modelo tributário mundialmente consagrado com aproveitamento de créditos. Em um primeiro momento parece algo muito distante das entidades de dança, mas trata-se de uma reforma que tende a asfixiar todo o sistema de fomento à cultura nacional.
A Reforma Tributária do Consumo cria dois impostos, IBS e CBS Federais, que vão substituir o ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins. Trata-se de uma medida importante pois significa uma simplificação tributária que acaba com a guerra fiscal entre Estados e Municípios, com concessão de situação especial para atrair empresas.
Mas para o setor cultural a reforma pode ser uma nova pandemia, levando à quebra de milhares de empresas do setor, além de impedir o fomento público em especial por dois fatores:
- Fim dos incentivos fiscais de Estados e Municípios: Como sabemos, a Lei Rouanet não é suficiente para dar conta das necessidades culturais brasileiras. O fomento público é incrementado por leis estaduais e municipais, quase em sua totalidade centradas em impostos que deixam de existir. Ocorre que a concessão de benefícios fiscais no IBS e CBS são homogêneos em todo o Brasil, realizadas por um comitê gestor sequer instaurado, e que irá concorrer com todos os demais segmentos econômicos do Brasil para autorizar Estados e Municípios a concederem créditos fiscais pela atividade cultural. É um debate que ainda não iniciou, mas ISS e ICMS começam a ser substituídos pelo IBS e CBS no início de 2029, restando menos de dois anos para a aprovação do regimento pelo Comitê Gestor, e as posteriores regulamentações por Estados e Municípios.
- Aumento para a alíquota de impostos e ausência de geradores de créditos no segmento cultural: Aqui temos um impacto grande em razão do cotidiano cultural, e da prática comum de contratação. Em geral, a alíquota de impostos que incidem na entidade ficará entre 26 e 28%, somente quanto a estes impostos, sendo descontados os créditos tomados. O que são os créditos, é o imposto que já foi pago pelo insumo contratado, ou utilizado, a pessoa que você contratou. Mas aí é de se observar que empresas do Simples e MEIs não possuem muito imposto à serem recolhidos, e assim, não haverá crédito a ser lançado pelo contratante, e esses são os grandes fornecedores da cadeira cultural. Então está prevista uma elevação considerável do imposto sem uma respectiva previsão de compensação, podendo elevar bastante a carga tributária. O aumento de carga tributária pode inviabilizar algumas empresas, em especial produtoras, grupos e coletivos que se organizam com fins lucrativos, e estruturas de festivais.
Esse quadro de incertezas leva à uma importante atenção aos próximos passos da reforma, e à necessidade de uma mobilização do setor cultural para a garantia de um regime especial que atenda ao setor, assim como ocorre com o setor de turismo, que possui redução de 40% na alíquota.
É imprescindível que as empresas busquem reorganizar seus formatos de funcionamento, inclusive repensando os formatos de contratação de suas equipes. Algumas soluções passam pela construção de cooperativas de trabalhadores, outras pela reformulação do objeto e da forma de contratação, e apenas uma análise jurídica e contábil de cada entidade vai falar os próximos passos.
- Lei Complementar 224/2025 e o fim de benefícios fiscais para entidades sem fins lucrativos que não são OSCIPs ou Organizações Sociais (OS);
Em 2026 entra plenamente em vigor a LC 224/2025 que impacta diretamente na tributação de coletivos de dança sem fins lucrativos. De maneira simplificada, associações civis que não sejam OS ou OSCIPs, nos termos das Leis nº 9.790/1999 e 9.637/1998, perdem os benefícios fiscais referentes ao PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação (II), IPI e Contribuição previdenciária patronal. Apenas entidades com previsão constitucional de isenção vão manter o benefício, instituições de educação, assistência social, entidades religiosas e sindicais dos trabalhadores.
Essa nova tributação afeta diretamente as associações e institutos de dança, que passam a suportar um custo tributário adicional a partir de 2026, exigindo, também por esse motivo, revisão de planejamento financeiro, estatutário e contábil.
Na prática, as associações sem fins lucrativos afetadas pela nova sistemática passarão a apurar IRPJ e CSLL sobre o superávit apurado no exercício, recolher Cofins sobre a receita bruta mensal, e recolher PIS/Pasep com incidência de 1% sobre a folha de pagamento, já que não há legislação ou instrução normativa que altere a medida provisória 2.158/2001 que mantém a referida alíquota.
O Imposto de Renda das entidades já está incidindo desde 1º de janeiro de 2026, enquanto a incidência de Cofins e CSLL inicia-se em 1º de abril de 2026. Trata-se de mudança que aumenta a tributação, diminui a margem de lucro a ser reinvestida na própria entidade e pode inviabilizar alguns projetos que já possuíam uma baixa margem de lucro.
Em síntese, a LC nº 224/2025 marca uma mudança relevante no tratamento tributário das entidades associativas, reduzindo benefícios historicamente aplicados ao terceiro setor e aproximando sua carga tributária do regime empresarial.
Trata-se de um contra senso lógico, em especial pois estamos em período de migração sobre a Reforma Tributária do Consumo, com a criação de dois impostos IBS e CBS, que vão substituir ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins, e que as entidades sem fins lucrativos já são isentas. Passa a ser devido um imposto que cairá para essas mesmas entidades, gradativamente até 2033.
Há notícias de um diálogo para a manutenção das isenções, mas até a presente data não houve qualquer confirmação de mudança de postura pela Receita Federal.
- E muito mais…
Além destes pontos, outras temáticas político-jurídicas estão em pauta no ano, como MEI da Dança, Ensino de Artes e Enade.
Hoje há uma expressa exclusão do MEI para instrução de artes cênicas, levando aos profissionais a maquiarem suas atividades para utilizar do regime mais benéfico. A regulamentação da profissão abre caminho para a previsão específica pela Receita Federal, situação que tende a beneficiar milhares de pequenos empreendedores no ensino da dança.
Dentro desta perspectiva do ensino, o Conselho Nacional de Educação deve apreciar em Março, e então colocar em consulta pública, o parecer que efetiva a divisão do ensino de arte nas escolas, passando a serem quatro áreas de conhecimento diferentes. Tal mudança deverá alterar os concursos e exigências profissionais, levando à necessidade da graduação em dança para o ingresso e para lecionar a disciplina.
Ainda, em 2026, teremos o primeiro ENADE de Teatro e Dança, vitória decorrente do processo judicial movido pelo Fórum Nacional de Dança (FND), Associação Nacional de Pesquisadores em Dança (ANPD), Associação Brasileira de Pesquisa e Pós Graduação em Artes Cênicas (Abrace) e Organização Paulista de Arte Educação (OPAE). Entretanto o processo sobre a edição de 2025 ainda está pendente de sentença, o que deve ocorrer no mês de Março. Há um pedido de conversão do direito de participação da Dança e Teatro na prova de 2025 em um edital específico de fomento à ensino destas disciplinas.
E muito mais.
E pra tudo isso, iniciamos hoje o como colunista do Portal MUD, trazendo um olhar jurídico e artístico para toda a comunidade da dança.
Ian Angeli