ROUANET – Financiamento Federal de Projetos

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Em outra oportunidade tratamos das diversas fontes de financiamento de projetos culturais e artísticos (leia aqui e aqui). Comentamos que o sisteme atual não prestigia a criação de público e a estruturação de um modelo sustentável de produção cultural e artística.

De toda forma, enquanto a evolução da estrutura não se concretiza, o financiamento indireto realizado por empresas, com desoneração fiscal, ainda é uma das alternativas e valem algumas orientações.

O governo federal promove o financiamento público de projetos culturais por meio da comumente chamada Lei Rouanet (Lei n. 8.313/91), que, fora a disponibilização de recursos por meio do Fundo Nacional da Cultura (FNC), possibilita a destinação de parte do Imposto de Renda devido por pessoas físicas e empresas para o fomento de projetos aprovados pelo Ministério da Cultura (Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC).

Para o segmento das artes cênicas (dança, teatro, circo) o incentivo se opera em doações (destinação de recursos sem contrapartida) ou patrocínios (aporte dos recursos com a contrapartida da divulgação da marca) – este, via de regra, o interesse que mobiliza a disponibilização do dinheiro.

As empresas que pretendam destinar recursos para o financiamento de projetos podem fazê-lo, diretamente, considerando o seguinte:

(i)                  ter imposto de renda a pagar (não apurar prejuízo);

(ii)                limitado a 4% do imposto de renda apurado antes da alíquota adicional (o imposto devido pelas empresas é de 15% mais um adicional de 10%, sobre o lucro apurado, mas o incentivo é calculo apenas sobre os primeiros 15% mencionados – em números o limite é de 0,6% do lucro);

(iii)              informar a destinação nas declarações fiscais a que está obrigada, descontando do pagamento de imposto devido;

(iv)              aplicável apenas a projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

 Aos que pretendam ter projeto financiado devem apresentá-lo ao Ministério da Cultura de fevereiro a novembro, atentando-se às seguintes etapas:

(i)                  elaboração de projeto, com apresentação, objetivos, cronograma, demonstração da democratização de acesso;

(ii)                obter os documentos necessários e protocolar o projeto no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic);

(iii)              uma vez aprovado o projeto recebe um número de registro e tem publicada a autorização para captação;

(iv)              após a captação de 10% dos recursos o projeto segue para homologação do MinC, recomendada por entidade vinculada ao segmento correspondente e pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC);

(v)                prestação de contas.

Infelizmente, os resultados mostram que o volume autorizado a captar (projetos aprovados) não alcança completo financiamento por meio da desoneração acima referida. Em boa parte o motivo se dá pela própria restrição do benefício (0,6% do lucro obtido por empresas), que implica na necessidade de múltiplas captações, bem como pela maior atratividade/concentração em projetos com apelo popular, que proporcionam maior divulgação da marca.

Vale a provocação às empresas para reverter essa dinâmica, contribuindo para a construção de ambiente sustentável para a cultura no país, e aos proponentes para proporcionar outros tipos de retorno aos seus patrocinadores que não exclusivamente divulgação de marca.

Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva

Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva

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Sócio da LBZ Advocacia. Advogado com experiência na área empresarial, especialmente com questões tributárias e societárias.