Crédito das Fotos: Photo by energepic.com from Pexels
Em outra oportunidade tratamos das diversas fontes de financiamento de projetos culturais e artísticos (leia aqui e aqui). Comentamos que o sisteme atual não prestigia a criação de público e a estruturação de um modelo sustentável de produção cultural e artística.
De toda forma, enquanto a evolução da estrutura não se concretiza, o financiamento indireto realizado por empresas, com desoneração fiscal, ainda é uma das alternativas e valem algumas orientações.
O governo federal promove o financiamento público de projetos culturais por meio da comumente chamada Lei Rouanet (Lei n. 8.313/91), que, fora a disponibilização de recursos por meio do Fundo Nacional da Cultura (FNC), possibilita a destinação de parte do Imposto de Renda devido por pessoas físicas e empresas para o fomento de projetos aprovados pelo Ministério da Cultura (Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC).
Para o segmento das artes cênicas (dança, teatro, circo) o incentivo se opera em doações (destinação de recursos sem contrapartida) ou patrocínios (aporte dos recursos com a contrapartida da divulgação da marca) – este, via de regra, o interesse que mobiliza a disponibilização do dinheiro.
As empresas que pretendam destinar recursos para o financiamento de projetos podem fazê-lo, diretamente, considerando o seguinte:
(i) ter imposto de renda a pagar (não apurar prejuízo);
(ii) limitado a 4% do imposto de renda apurado antes da alíquota adicional (o imposto devido pelas empresas é de 15% mais um adicional de 10%, sobre o lucro apurado, mas o incentivo é calculo apenas sobre os primeiros 15% mencionados – em números o limite é de 0,6% do lucro);
(iii) informar a destinação nas declarações fiscais a que está obrigada, descontando do pagamento de imposto devido;
(iv) aplicável apenas a projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Aos que pretendam ter projeto financiado devem apresentá-lo ao Ministério da Cultura de fevereiro a novembro, atentando-se às seguintes etapas:
(i) elaboração de projeto, com apresentação, objetivos, cronograma, demonstração da democratização de acesso;
(ii) obter os documentos necessários e protocolar o projeto no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic);
(iii) uma vez aprovado o projeto recebe um número de registro e tem publicada a autorização para captação;
(iv) após a captação de 10% dos recursos o projeto segue para homologação do MinC, recomendada por entidade vinculada ao segmento correspondente e pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC);
(v) prestação de contas.
Infelizmente, os resultados mostram que o volume autorizado a captar (projetos aprovados) não alcança completo financiamento por meio da desoneração acima referida. Em boa parte o motivo se dá pela própria restrição do benefício (0,6% do lucro obtido por empresas), que implica na necessidade de múltiplas captações, bem como pela maior atratividade/concentração em projetos com apelo popular, que proporcionam maior divulgação da marca.
Vale a provocação às empresas para reverter essa dinâmica, contribuindo para a construção de ambiente sustentável para a cultura no país, e aos proponentes para proporcionar outros tipos de retorno aos seus patrocinadores que não exclusivamente divulgação de marca.