Política Nacional das Artes. E aí?!

No último dia 30 de Março foi sancionada a Política Nacional das Artes – PNA, através do Decreto nº 12.916/2026. Mas o que isso significa pro cotidiano das artes, pro dia a dia?

Bom, primeiramente temos que entender que a PNA é uma política de Estado, não de governo, ou seja, é uma manifestação perene das intenções do Estado Brasileiro com as Artes, que perdura independente do governo que está à frente da administração. Neste ponto já temos a primeira crítica pois o Decreto pode ser alterado a qualquer tempo pelo gestor, alterando o seu conteúdo e sentido. Se é uma política de longo prazo seria mais seguro a utilização de Projetos de Lei ou Medidas Provisórias.

Mas é o que temos, e a PNA reconhece como linguagem artística as diferentes formas de criação ou de expressão humanas no campo das artes, cuidando para listar segmentos culturais de forma exemplificativa, e possibilitando uma leitura ampla do que pode ser arte.

Embora reconheça como beneficiários da PNA os diversos grupos sociais que compõem a população brasileira, há o foco nos agentes culturais, como principais promotores do direito de fruição das artes, e destacando o dever do estado em garantir o pleno exercício dos direitos culturais, com apoio e incentivo à valorização e à difusão das diversas manifestações.

A partir destes pontos são trazidos princípios e diretrizes, e especificado os objetivos da política. Esse é um importante ponto, o Estado Brasileiro afirma quais são os objetivos para as Artes, vinculando as ações futuras a atingir esses pontos finais:

Art. 6º  São objetivos da PNA:

I – ampliar o direito às artes, com vistas a promover o acesso aos meios de produção, de informação, de comunicação, de expressão, de criação e de fruição artísticas em todo o território nacional;

II – promover a diversidade das criações e das expressões artísticas, com a sua difusão no território nacional e no exterior;

III – proteger e valorizar a memória das artes brasileiras, por meio da salvaguarda, do registro, da preservação e da difusão das práticas, dos saberes e dos acervos artísticos, com a utilização das ferramentas tecnológicas disponíveis;

IV – valorizar os mestres e as mestras das artes e das culturas tradicionais e populares, seus saberes e suas práticas;

V – fomentar ações que favoreçam e estimulem a transmissão intergeracional dos saberes e dos fazeres artísticos das culturas tradicionais e populares;

VI – contribuir para a valorização das artes nos espaços de educação formal e não formal, com vistas à promoção da formação cidadã e do desenvolvimento profissional no campo artístico; e

VII – apoiar a pesquisa, a reflexão e a produção de conhecimento no campo artístico.

A partir de então a PNA destrincha a implementação. Ao mesmo tempo que propõe sete elos da rede produtiva e criativa das artes, quais sejam o (i) acesso, (ii) criação, (iii) difusão, (iv) internacionalização, (v) memória, (vi) formação, e (vii) pesquisa, propõe a transversalidade em uma visão de desenvolvimento socioeconômico voltado para a Economia Criativa. E aqui vale lembrar que o Minc está realizando rodadas de debates nos Estados para construir uma Política Nacional de Economia Criativa, que deverá se somar a PNA.

O Ministério da Cultura tem até o dia 29.04.2026 para regulamentar a implementação da política, mas já está previamente definida a utilização do “Regime Próprio de Fomento à Cultura”, estabelecido pelo Marco Regulatório da Cultura, Lei nº 14.903/2024, e, no que couber, em conformidade com a Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional – LDBEN, Lei nº 9.394/96.

A regulamentação trará mais detalhes, em especial sobre a forma de adesão dos Estados e Municípios à PNA. O Decreto apenas estipula a participação social pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, e dos colegiados, deixando de avançar em efetiva participação popular pela comunidade cultural. Em sentido contrário, delega para as comissões intergestores o estabelecimento de responsabilidades dos entes, tirando da classe artística efetiva participação na definição das responsabilidades que vão ser definidas somente entre gestores.

Por último, a PNA traz uma lista de fontes de financiamento, entretanto a utilização de um decreto limita a possibilidade de inovação. Desta forma, são trazidos pontos exemplificativos, quais sejam aqueles destinados pelos órgãos de administração, pelo seu caixa, verbas do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac, da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB, os instrumentos de captação de recursos privados sem incentivo fiscal, contribuições específicas, como o Condecine, recursos de doações, e outros recursos de fontes nacionais ou estrangeiras… ou seja… qualquer qualquer recurso disponível para realizar a PNA, portanto que previstos nos orçamentos e nas leis e nos planos de aplicação anuais.

Na prática o que temos é um grande avanço em uma ideia geral de valorização da arte e do artista, mas que depende da ousadia do Ministério da Cultura na regulamentação, que deve ocorrer ainda em Abril, e na pactuação com Estados e Municípios nas Comissões Intergestores.

O grande salto da PNA não é o que ela apresenta, mas o potencial que pode ser estabelecido pelo Ministério da Cultura.

Ian Angeli

Ian Angeli

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Advogado, músico e produtor cultural, possui ampla experiência em prestação de serviços jurídicos que permeiam direito e cultura. Formado em Direito na UCAM-Centro/RJ, e com Pós em Direitos Humanos pela UFRGS, foi o responsável pela construção das bases legais e Coordenação do Sistema, Plano e Conferência Estadual de Cultura do RS, entre 2012 e 2014, possuindo longo histórico de atuação jurídica junto à coletivos, entidades, artistas e lideranças culturais. Em 2020 constituiu escritório de Advocacia especializado na área cultural, com forte trabalho na assessoria de entidades, grupos e coletivos culturais, tendo em sua carteira entidades de diversos segmentos culturais, como a Casa do Artista Sul-Riograndense, Fundacine/RS, Associação de Circo do RS, SRB Estado Maior da Restinga/RS, Maracatu Leão Coroado/PE, Seráque? Cultural/MG, Fórum Nacional de Dança (FND), Associação Nacional de Pesquisadores em Dança (ANPD), Associação Brasileira de Pesquisa e Pós Graduação em Artes Cênicas (ABRACE), Organização Paulista de Arte Educação/SP (OPAE), APOIA.se, Pro.Bloco Produções Culturais, entre outras.