No último dia 30 de Março foi sancionada a Política Nacional das Artes – PNA, através do Decreto nº 12.916/2026. Mas o que isso significa pro cotidiano das artes, pro dia a dia?
Bom, primeiramente temos que entender que a PNA é uma política de Estado, não de governo, ou seja, é uma manifestação perene das intenções do Estado Brasileiro com as Artes, que perdura independente do governo que está à frente da administração. Neste ponto já temos a primeira crítica pois o Decreto pode ser alterado a qualquer tempo pelo gestor, alterando o seu conteúdo e sentido. Se é uma política de longo prazo seria mais seguro a utilização de Projetos de Lei ou Medidas Provisórias.
Mas é o que temos, e a PNA reconhece como linguagem artística as diferentes formas de criação ou de expressão humanas no campo das artes, cuidando para listar segmentos culturais de forma exemplificativa, e possibilitando uma leitura ampla do que pode ser arte.
Embora reconheça como beneficiários da PNA os diversos grupos sociais que compõem a população brasileira, há o foco nos agentes culturais, como principais promotores do direito de fruição das artes, e destacando o dever do estado em garantir o pleno exercício dos direitos culturais, com apoio e incentivo à valorização e à difusão das diversas manifestações.
A partir destes pontos são trazidos princípios e diretrizes, e especificado os objetivos da política. Esse é um importante ponto, o Estado Brasileiro afirma quais são os objetivos para as Artes, vinculando as ações futuras a atingir esses pontos finais:
Art. 6º São objetivos da PNA:
I – ampliar o direito às artes, com vistas a promover o acesso aos meios de produção, de informação, de comunicação, de expressão, de criação e de fruição artísticas em todo o território nacional;
II – promover a diversidade das criações e das expressões artísticas, com a sua difusão no território nacional e no exterior;
III – proteger e valorizar a memória das artes brasileiras, por meio da salvaguarda, do registro, da preservação e da difusão das práticas, dos saberes e dos acervos artísticos, com a utilização das ferramentas tecnológicas disponíveis;
IV – valorizar os mestres e as mestras das artes e das culturas tradicionais e populares, seus saberes e suas práticas;
V – fomentar ações que favoreçam e estimulem a transmissão intergeracional dos saberes e dos fazeres artísticos das culturas tradicionais e populares;
VI – contribuir para a valorização das artes nos espaços de educação formal e não formal, com vistas à promoção da formação cidadã e do desenvolvimento profissional no campo artístico; e
VII – apoiar a pesquisa, a reflexão e a produção de conhecimento no campo artístico.
A partir de então a PNA destrincha a implementação. Ao mesmo tempo que propõe sete elos da rede produtiva e criativa das artes, quais sejam o (i) acesso, (ii) criação, (iii) difusão, (iv) internacionalização, (v) memória, (vi) formação, e (vii) pesquisa, propõe a transversalidade em uma visão de desenvolvimento socioeconômico voltado para a Economia Criativa. E aqui vale lembrar que o Minc está realizando rodadas de debates nos Estados para construir uma Política Nacional de Economia Criativa, que deverá se somar a PNA.
O Ministério da Cultura tem até o dia 29.04.2026 para regulamentar a implementação da política, mas já está previamente definida a utilização do “Regime Próprio de Fomento à Cultura”, estabelecido pelo Marco Regulatório da Cultura, Lei nº 14.903/2024, e, no que couber, em conformidade com a Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional – LDBEN, Lei nº 9.394/96.
A regulamentação trará mais detalhes, em especial sobre a forma de adesão dos Estados e Municípios à PNA. O Decreto apenas estipula a participação social pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, e dos colegiados, deixando de avançar em efetiva participação popular pela comunidade cultural. Em sentido contrário, delega para as comissões intergestores o estabelecimento de responsabilidades dos entes, tirando da classe artística efetiva participação na definição das responsabilidades que vão ser definidas somente entre gestores.
Por último, a PNA traz uma lista de fontes de financiamento, entretanto a utilização de um decreto limita a possibilidade de inovação. Desta forma, são trazidos pontos exemplificativos, quais sejam aqueles destinados pelos órgãos de administração, pelo seu caixa, verbas do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac, da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB, os instrumentos de captação de recursos privados sem incentivo fiscal, contribuições específicas, como o Condecine, recursos de doações, e outros recursos de fontes nacionais ou estrangeiras… ou seja… qualquer qualquer recurso disponível para realizar a PNA, portanto que previstos nos orçamentos e nas leis e nos planos de aplicação anuais.
Na prática o que temos é um grande avanço em uma ideia geral de valorização da arte e do artista, mas que depende da ousadia do Ministério da Cultura na regulamentação, que deve ocorrer ainda em Abril, e na pactuação com Estados e Municípios nas Comissões Intergestores.
O grande salto da PNA não é o que ela apresenta, mas o potencial que pode ser estabelecido pelo Ministério da Cultura.
Ian Angeli