MURAL DA DANÇA

Isenção de ISS sobre a cobrança de ingressos em São Paulo

Imagem: pixabay.com | Terça, 10 de Julho de 2018 | por Bruno Accioly |

O processo de produção e criação cultural pode ser extremamente amplo. Nasce com um ideia, e começa a ganhar corpo através das pesquisas, estudos de construção, e ensaios, amadurecendo no diálogo proposto pelas apresentações frente à sociedade.

Defendem alguns especialistas que tal processo, de tão amplo, nunca tem fim.

De qualquer forma, os artistas não vivem apenas de sonhos, obviamente, e como regra geral, costumam cobrar pelos ingressos em suas apresentações.

Além do notório serviço ao desenvolvimento cultural (que não gera riqueza monetária), aos olhos das autoridades fazendárias, o ato de "realizar/apresentar" eventos culturais (shows, peças, exposições) configura uma prestação de serviço comercial - ou seja, uma atividade profissional remunerada pelos expectadores (tomadores do serviço) que demandam uma contraprestação pelo valor pago.

De acordo com as regras estipuladas pela legislação brasileira, todos os prestadores de serviço devem recolher aos cofres municipais o ISS - Imposto sobre o Serviço, inclusive os "prestadores de serviços artísticos", que varia de 2% a 5% sobre o valor total arrecadado (receita com a venda de ingressos). 

No município de São Paulo, por intermédio da Lei Municipal nº 15.134/10, como forma de desonerar a produção cultural local, foi concedido um benefício fiscal isentando do pagamento do ISS "os serviços relacionados a espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas, (...)" etc.

De forma resumida, enquanto se manter vigente tal legislação, os artistas e grupos de artistas estão isentos do recolhimento do ISS sobre o valor cobrado pelas apresentações culturais.

Importante ressaltar que a isenção do ISS em São Paulo não alcança espetáculos realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos de diversão pública.

Pode não parecer para alguns, mas a redução na carga tributária (e consequentemente, dos custos gerais de produção) também integra o diálogo criado com a sociedade, uma vez que duas questões diametralmente opostas são levantadas: i) ou a redução do custo se reflete diretamente em um desconto no preço final do ingresso - o que, em teoria, geraria maior acesso ao trabalho do artista com o aumento de público pagante; ii) ou o preço do ingresso se manteria o mesmo, e a economia decorrente da isenção fiscal seria revertida ao próprio artista, como remuneração pelo serviço prestado.

Infelizmente, são questões extremamente complicadas para uma realidade socio-econômica como a nossa.

Por fim, embora tal benefício seja de aplicação automática - ou seja, não requer uma provocação prévia ao ente fiscalizador (como um cadastramento, habilitação ou pleito específico), os contribuintes (tanto pessoas físicas, como jurídicas) devem manter seus dados atualizados junto ao CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários paulistano.


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Publicado por :



Bruno Accioly

Consultor jurídico e advogado de artistas



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